AACC
VITÓRIA JUDICIAL DO SINDICATO CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO E PORTARIA VIRTUAL/MONITORAMENTO VIRTUAL
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo Confirma a Validade e Legalidade das Cláusulas que Proíbem Terceirização de Serviços e Portaria Virtual/Monitoramento Virtual
Mais uma batalha judicial vencida pela categoria: O Poder Judiciário reconheceu e confirmou a legalidade e legitimidade das cláusulas 32 e 33 da CCT 2016/2017, que proíbem a terceirização de serviços na categoria, bem como, proíbem a implantação de portaria virtual nos condomínios, que retira postos de trabalho dos empregados e deixa os condomínios sem a proteção que o trabalhador confere aos moradores.
No processo nº 1001907-21.2017.5.02.0000 (AACC), julgado pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT/SP, a maioria dos desembargadores concluiu que as cláusulas citadas são perfeitamente legítimas e não ferem qualquer dispositivos legal – ao contrário: trazem benefícios à classe trabalhadora. O Acórdão foi publicado em 31/10/2017 e traz o seguinte posicionamento:
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDOS, PELOS REQUERENTES, COMO ATIVIDADE FIM DO REFERIDO SEGMENTO. A reforma trabalhista consolidada na Lei nº 13.467/2017 reconhece a prevalência da norma coletiva, partindo-se do princípio de que tais normas resultam da negociação entre as partes envolvidas e, portanto, mais adequadas à solução dos conflitos de interesses daquelas categorias, privilegiando, assim, a autonomia privada coletiva e a autorregulamentação dos interesses, reconhecido pela Constituição Federal nos termos do inciso XXVI do art. 7º da CF. Ainda, nos termos do art. 8ª, III, cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria que representa, bem como a previsão insculpida no inciso VI quanto ao dever dos sindicatos de participação nas negociações coletivas de trabalho, razão pela qual há o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art.7º, XXVI), resultado da livre iniciativa normativa dos atores sociais envolvidos (art. 1°, IV). No caso em tela a discussão cinge-se ao fato de que as cláusulas 32ª e 33ª, ao proibir a contratação de mão de obra terceirizada para o exercício das atividades de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, auxiliar de serviços gerais, ascensorista, garagista, manobrista e folguista, e a proibição do monitoramento à distância atingiriam diretamente aos representados pelo sindicato suscitante, inviabilizando assim sua atividade comercial. Embora a Súmula 331 do TST autorize a terceirização nas atividades de vigilância e de conservação e limpeza, também é certo que as partes podem optar por não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que, aliás, não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhuma categoria profissional. Não há vedação à autolimitação dos interesses das partes, abrangendo somente a categoria profissional e econômica representada pelas que firmaram a norma. (Grifo Nosso)
Na decisão acima, a Relatora Desembargadora Ivani Contini Bramante destaca ainda:
“(…) a reforma trabalhista consolidada na Lei nº 13.467/2017 reconhece a prevalência da norma coletiva, partindo-se do princípio de que tais normas resultam da negociação entre as partes envolvidas e, portanto, mais adequadas à solução dos conflitos de interesses daquelas categorias, privilegiando, assim, a autonomia privada coletiva e a autorregulamentação dos interesses, reconhecido pela Constituição Federal nos termos do inciso XXVI do art. 7º da CF… (…)”
Na decisão acima, a Relatora Desembargadora Ivani Contini Bramante destaca ainda:
“(…) Embora a Súmula 331 do TST autorize a terceirização nas atividades de vigilância e de conservação e limpeza, também é certo que as partes podem optar por não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que, aliás, não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhuma categoria profissional. Não há vedação à autolimitação dos interesses das partes, abrangendo somente a categoria profissional e econômica representada pelas que firmaram a norma.
Ressalto que este órgão Colegiado já se manifestou quanto ao tema, no julgamento da AACC nº 1002505-09.2016.5.02.0000, da Relatoria da Exma. Juíza Mylene Pereira Ramos, não reconhecendo qualquer ilegalidade em cláusulas de conteúdo semelhante. (…)”
A Justiça foi feita ! Portanto, permanece a proibição para condôminos contratarem mão-de-obra terceirizada e para implantarem portaria virtual. ATENÇÃO TRABALHADOR: DENUNCIE ESSA IRREGULARIDADE AO SINDICATO