HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

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São Bernardo do Campo, 27 de Agosto de 2018

A/C SÍNDICO (A) E/OU REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO

 

Assunto: Cláusula Normativa que prevê Obrigatoriedade de Homologação da Rescisão Contratual de Empregados no Sindicato da Categoria

 

Prezado(a) Síndico(a):

 

Esta comunicação tem por objetivo alertá-lo sobre eventuais irregularidades praticadas pelos condomínios que estão descumprindo a cláusula 31 da Convenção Coletiva da Categoria, que prevê:

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

A homologação e quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional, sem custo ao empregador, ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único – O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Não obstante as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, que modificou a CLT para retirar a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual dos empregados em seus sindicatos, A CONVENÇÃO COLETIVA PREVÊ A CONTINUIDADE DE TAL OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAR-SE AS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DE CONDOMÍNIOS NO SINDICATO, sendo que a referida previsão normativa PREVALECE SOBRE A CLT, conforme a própria Reforma Trabalhista fez questão de ratificar no art. 611 e 611-A da CLT preveem que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes e que a Convenção Coletiva tem prevalência sobre a lei:

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) grifo nosso
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), portanto, ratifica a autonomia das Convenções Coletivas sobre a CLT.

Desta forma, salienta-se a Vossa Senhoria, que, atendendo ao princípio da autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados deva ser assistida pelo sindicato ou Ministério do Trabalho, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), conclui-se pelo atendimento do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).

Assim, alertamos ao Vosso Condomínio, que toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, independentemente do tempo de registro em CTPS deve ser homologada perante o sindicato da categoria, de acordo com a cláusula 31 da CCT dos trabalhadores, sob pena do Condomínio ser passível de condenação ao pagamento da multa da cláusula 64 da CCT, que prevê:

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – PENALIDADES

Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 01 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.
Cuidado com “orientações equivocadas” que podem colocar vosso condomínio em risco de sofrer processos trabalhistas pela falta de homologação da rescisão dos empregados no sindicato, procedimentos este, simples e fácil de agendar perante esta entidade sindical, o que garante maior segurança para empregados e também, para o condomínio, que estará cumprindo a legislação trabalhista, ainda que alterada pela REFORMA TRABALHISTA em vigor.

Estamos à disposição, diariamente, para quaisquer esclarecimentos, em nosso Departamento Jurídico, nos fones abaixo indicados.

TELS 4122 8484/4990 1080/4229 7204

 

Atenciosamente,

DELFONSO PEREIRA DIAS

Presidente