CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
O vale-transporte devido aos trabalhadores deverá ser pago conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto
95247, de 17 de novembro de 1987, ressalvado os direitos mais benéficos assegurados nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista o princípio da norma mais favorável e condição mais benéfica, o desconto do vale-transporte para
os empregados que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de até 3% (três por cento), calculados sobre os salários base
do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Fica facultado aos condomínios que optarem pelo “REDINO” seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite
do empregado com o devido desconto o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa,
devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte”.
Parágrafo Terceiro: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do
empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso
Extraordinário nº 478.410 de 10.03.2010).
Parágrafo Quarto: Mediante solicitação formal do trabalhador, o Condomínio deverá substituir o vale-transporte por vale-combustível no
mesmo valor mensal que seria devido o vale-transporte, ficando o Condomínio, nesse caso, automaticamente isento do fornecimento do
vale-transporte.
Parágrafo Quinto: O pagamento do benefício desta cláusula poderá ser realizado mediante cartão único, juntamente com outros
benefícios, desde que sejam devidamente individualizados e discriminados para conferência das partes.